Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 191

Art. 191. Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;

III - o conceito desfavorável, emitido por dever em exercício normal de função.

Parágrafo único. Nos casos dos nºs I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 191

Art. 191. Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;

III - o conceito desfavorável, emitido por dever em exercício normal de função.

Parágrafo único. Nos casos dos nºs I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.