Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 52

Art. 52. A condenação da praça à pena privativa da liberdade por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 52

Art. 52. A condenação da praça à pena privativa da liberdade por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.