Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 246

Art. 246. Usar, como próprio, qualquer documento de identidade alheia, ou ceder a outrem para que dêle se utilize, documento próprio dessa natureza, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 246

Art. 246. Usar, como próprio, qualquer documento de identidade alheia, ou ceder a outrem para que dêle se utilize, documento próprio dessa natureza, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.