Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 285

Art. 285. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:

Pena - detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 285

Art. 285. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:

Pena - detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.