Art. 89. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que êste deixou de ser perigoso.
§ 1º - Procede-se ao exame:
I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;
II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
§ 2º - Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.
§ 1º - Procede-se ao exame:
I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;
II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
§ 2º - Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.