Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 130

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR

CAPÍTULO I
MOTIM E REVOLTA


Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.

I - agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;

II - recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.

Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 130

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR

CAPÍTULO I
MOTIM E REVOLTA


Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.

I - agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;

II - recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.

Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.