Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 235

Art. 235. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem o guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 235

Art. 235. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem o guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.