Art. 268. Prestar ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte amos, grau mínimo.
Art. 268. Prestar ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte amos, grau mínimo.