Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 221

Art. 221. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 221

Art. 221. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.