Art. 221. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.