Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 119

Art. 119. Provocar o militar, diretamente por fatos, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidades contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 119

Art. 119. Provocar o militar, diretamente por fatos, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidades contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.