Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 128

Art. 128. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, fábrica ou arsenal, ou de aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço, em construção sob fiscalização militar, ou em lugar sujeito à administração militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 128

Art. 128. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, fábrica ou arsenal, ou de aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço, em construção sob fiscalização militar, ou em lugar sujeito à administração militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.