Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 296

Art. 296. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 296

Art. 296. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.