Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 320

Art. 320. Onde não há estabelecimento adequado, para a execução da pena privativa de liberdade, esta é cumprida em prisão comum, civil ou militar.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 320

Art. 320. Onde não há estabelecimento adequado, para a execução da pena privativa de liberdade, esta é cumprida em prisão comum, civil ou militar.