Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 316

Art. 316. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 316

Art. 316. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.