Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 116

Art. 116. A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:

I - tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;

II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.

§ 2º - Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é o de oito anos.

§ 2º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida, senão após o decurso de dois anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 116

Art. 116. A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:

I - tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;

II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.

§ 2º - Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é o de oito anos.

§ 2º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida, senão após o decurso de dois anos.