Art. 233. Oferecer ou prometer vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.