Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 233

Art. 233. Oferecer ou prometer vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 233

Art. 233. Oferecer ou prometer vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.