Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 223

Art. 223. Praticar qualquer dos fatos previstos neste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar, navio, aeronave, material, aparelhamento ou engenho de guerra moto-mecanizado, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 223

Art. 223. Praticar qualquer dos fatos previstos neste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar, navio, aeronave, material, aparelhamento ou engenho de guerra moto-mecanizado, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.