Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 95

Art. 95. Onde não há estabelecimento adequado, a medida pessoal, segundo a sua natureza, é executada em seção especial de outro estabelecimento.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 95

Art. 95. Onde não há estabelecimento adequado, a medida pessoal, segundo a sua natureza, é executada em seção especial de outro estabelecimento.