CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Art. 255. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis mêses.