Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 255

CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA


Art. 255. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis mêses.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 255

CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA


Art. 255. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis mêses.