Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 163

CAPÍTULO II
DA DESERÇÃO


Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 163

CAPÍTULO II
DA DESERÇÃO


Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.