Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 247

CAPÍTULO VII
DE OUTROS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR


Art. 247. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Pena - detenção, de dois a seis mêses, se o fato não constitue crime mais grave.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem, ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-elétrica ou conversação telefônica;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 247

CAPÍTULO VII
DE OUTROS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR


Art. 247. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Pena - detenção, de dois a seis mêses, se o fato não constitue crime mais grave.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem, ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-elétrica ou conversação telefônica;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior.