Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 77

Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;

III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 77

Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;

III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.