Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 180

CAPÍTULO IV
COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA


Art. 180. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de qualquer sociedade comercial, ou ser sócio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por quotas de responsabilidade limitada:

Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 180

CAPÍTULO IV
COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA


Art. 180. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de qualquer sociedade comercial, ou ser sócio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por quotas de responsabilidade limitada:

Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.