Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 146

Art. 146. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmití-los a outrem:

Pena - detenção, de um a três anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 146

Art. 146. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmití-los a outrem:

Pena - detenção, de um a três anos.