Art. 318. Diz-se o crime praticado "em presença do inimigo" quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 318
Art. 318. Diz-se o crime praticado "em presença do inimigo" quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.