Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 172

Art. 172. Deixar o militar desempenhar a missão que Ihe foi confiada:

Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitue crime mais grave.

§ 1º - Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º - Se o agente exercia função de comando a pena é aumentada de metade.

§ 3º - Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 172

Art. 172. Deixar o militar desempenhar a missão que Ihe foi confiada:

Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitue crime mais grave.

§ 1º - Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º - Se o agente exercia função de comando a pena é aumentada de metade.

§ 3º - Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.