Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 9

Art. 9º. Os militares estrangeiros, quando em comissão nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções e tratados.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 9

Art. 9º. Os militares estrangeiros, quando em comissão nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções e tratados.