Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 165

Art. 165. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida ou do deslocamento da fôrça ou unidade em que serve:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial a pena é aumentada de um terço.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 165

Art. 165. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida ou do deslocamento da fôrça ou unidade em que serve:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial a pena é aumentada de um terço.