Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 218

Art. 218. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 meses a dois anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 218

Art. 218. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 meses a dois anos.