Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 100

Art. 100. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

§ 1º - a interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.

§ 2º - A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 100

Art. 100. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

§ 1º - a interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.

§ 2º - A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.