Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 193

Art. 193. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de dois a sete anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 193

Art. 193. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de dois a sete anos.