Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 240

CAPÍTULO VI
DA FALSIDADE


Art. 240. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - sendo documento público, reclusão, de três a seis anos; sendo documento particular, reclusão, de dois a cinco anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 240

CAPÍTULO VI
DA FALSIDADE


Art. 240. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - sendo documento público, reclusão, de três a seis anos; sendo documento particular, reclusão, de dois a cinco anos.