Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 225

TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

CAPÍTULO I
DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA


Art. 225. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Se o superior é comandante da Unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de dois a oito anos,

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 225

TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

CAPÍTULO I
DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA


Art. 225. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Se o superior é comandante da Unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de dois a oito anos,