Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 21

Art. 21. O agente que, voluntàriamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 21

Art. 21. O agente que, voluntàriamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.