Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 64

Art. 64. São circunstâncias atenuantes especiais:

I - no crime de deserção, a apresentação voluntária, dentro do prazo, de sessenta dias, contados do dia da ausência;

II - no crime de insubmissão:

a) a ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

b) a apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 64

Art. 64. São circunstâncias atenuantes especiais:

I - no crime de deserção, a apresentação voluntária, dentro do prazo, de sessenta dias, contados do dia da ausência;

II - no crime de insubmissão:

a) a ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

b) a apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.