Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 14

Art. 14. O dia do comêço inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 14

Art. 14. O dia do comêço inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.