Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 44

Art. 44. A pena de reclusão pode ser, a pedido do condenado e a critério do juiz, convertida em detenção, com aumento que não exceda da décima parte.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 44

Art. 44. A pena de reclusão pode ser, a pedido do condenado e a critério do juiz, convertida em detenção, com aumento que não exceda da décima parte.