Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 306

Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 306

Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.