Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.