Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 214

Art. 214. Fazer desaparecer ou extraviar combustível, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra moto-mecanizado, ou armamento:

Pena - reclusão, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 214

Art. 214. Fazer desaparecer ou extraviar combustível, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra moto-mecanizado, ou armamento:

Pena - reclusão, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.