Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 190

Art. 190. As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;

II - na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Parágrafo único. Se o crime é cometido contra superior ou mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 190

Art. 190. As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;

II - na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Parágrafo único. Se o crime é cometido contra superior ou mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.