Art. 303. Praticar, em presença do inimigo o crime definido no art. 182:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos,
§ 1º - No caso do § 1º do art. 182:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 2º - No caso do § 2º do art. 182:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 3º - No caso do § 3º do art. 182:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
Pena - reclusão, de dois a quatro anos,
§ 1º - No caso do § 1º do art. 182:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 2º - No caso do § 2º do art. 182:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 3º - No caso do § 3º do art. 182:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos.