Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 303

Art. 303. Praticar, em presença do inimigo o crime definido no art. 182:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos,

§ 1º - No caso do § 1º do art. 182:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º - No caso do § 2º do art. 182:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 3º - No caso do § 3º do art. 182:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 303

Art. 303. Praticar, em presença do inimigo o crime definido no art. 182:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos,

§ 1º - No caso do § 1º do art. 182:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º - No caso do § 2º do art. 182:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 3º - No caso do § 3º do art. 182:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.