Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 55

Art. 55. A sentença deve declarar:

I - a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 53;

II - as interdições, nos casos dos ns. I e II do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.

Parágrafo único. Nos demais casos, a perda da função pública, como a do pôsto e patente, em virtude da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos (art. 50), e as interdições resultam da simples imposição da pena.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 55

Art. 55. A sentença deve declarar:

I - a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 53;

II - as interdições, nos casos dos ns. I e II do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.

Parágrafo único. Nos demais casos, a perda da função pública, como a do pôsto e patente, em virtude da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos (art. 50), e as interdições resultam da simples imposição da pena.