Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 145

CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE


Art. 145. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, qualquer comando ou direção de estabelecimento militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 145

CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE


Art. 145. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, qualquer comando ou direção de estabelecimento militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.