Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 63

Art. 63. São circunstâncias agravantes especiais nos crimes de deserção:

I - a incorporação voluntária de desertor a outra unidade;

II - ausência ao desertor da unidade estacionada em fronteira ou em país estrangeiro;

III - levar o desertor arma de serviço, ou utilizar-se de qualquer meio de transporte militar.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 63

Art. 63. São circunstâncias agravantes especiais nos crimes de deserção:

I - a incorporação voluntária de desertor a outra unidade;

II - ausência ao desertor da unidade estacionada em fronteira ou em país estrangeiro;

III - levar o desertor arma de serviço, ou utilizar-se de qualquer meio de transporte militar.