Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 323

Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei nº 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 323

Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei nº 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.