Art. 29. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.