Art. 107. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos fixados no art. 105, aumentados de um têrço, se o condenado é reincidente.
Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.