Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 154

CAPÍTULO VII
DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO


Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

§ 2º - As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 154

CAPÍTULO VII
DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO


Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

§ 2º - As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.