CAPÍTULO VII
DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO
DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO
Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
§ 2º - As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.