Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 311

CAPÍTULO XV
DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL


Art. 311. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

§ 1º - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

§ 3º - Se o autor ao efetuar o rapto ou em seguida a êste pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 311

CAPÍTULO XV
DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL


Art. 311. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

§ 1º - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

§ 3º - Se o autor ao efetuar o rapto ou em seguida a êste pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.