Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 96

Art. 96. O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.

Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 96

Art. 96. O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.

Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.