Art. 96. O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
Art. 96. O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.